Convenção e Regimento Interno do Condominio Acqua Bella



CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIOEDIFÍCIO ACQUA BELLA

DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO:
Com a finalidade de alienar aos co proprietários as unidades autônomas que
compõe o edifício, regulamentar os direitos e deveres dos condôminos, bem como
estabelecer as regras referentes à administração do edifício e estipular a
forma de Regimento Interno, atender-se-á, além das normas legais que regem a
matéria, a Constituição, Divisão e Especificação do condomínio e, ainda, a
CONVENÇÃO elaborada a saber: 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ORGANIZAÇÃO

Cláusula 1º -
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACQUA BELLA, situado em Rio do Sul, Santa Catarina, à
Rua Elma Lenzi nº 275, Bairro Canta Galo, subordinar-se-á em geral, aos
preceitos da Lei nº 4.591 de 16/12/1964 e pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código
Civil e demais legislações pertinentes, em particular às normas estabelecidas
nesta convenção, ficando a elas sujeitos os proprietários de unidades
autônomas, compromissários compradores, cessionários e compromissários
cessionários, atuais e futuros e/ou qualquer outro ocupante.

 DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Cláusula 2º - Constituem partes de propriedade
exclusiva dos condôminos do edifício ACQUA BELLA, 120 (cento e vinte) unidades
residenciais e 200 (duzentos) boxes de garagens, sendo 50 externas cobertas e
150 no térreo do prédio discriminadas no instrumento de incorporação do imóvel
lavrado no registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul de
matricula inicial nº 43.375 e que compõe o edifício tal como estabelecido pela
Lei 4.591/64. As unidades autônomas são alienáveis, independentemente do
consentimento dos demais condôminos.

Parágrafo 1º
- Todas as instalações internas de água, luz esgoto, telefone, gás de cada
economia e seus ramais até os encanamentos troncos, serão reparados por conta
do respectivo proprietário da unidade autônoma, assim como o assoalho ou
forração e outros revestimentos colocados sobre o piso de concreto armado, as
portas, as janelas, aparelhos e demais acessórios, partes e instalações de uso
exclusivo.

Parágrafo 2º
- Quando às reparações suscetíveis de atingir coisas ou áreas comuns, não
poderão ser feitas sem o consentimento prévio e por escrito do Síndico, cuja
decisão poderá ser reformada pela Assembléia Geral dos Condôminos.

DAS COISAS DE USO COMUM E SUA UTILIZAÇÃO

Cláusula 3º
- São partes comuns do EDIFÍCIO ACQUA BELLA: inalienáveis e indivisíveis,
especialmente: - o terreno em que se assenta a construção, situado, na Rua Elma
Lenzi, nº 275, Bairro Canta Galo, nesta cidade de Rio do Sul, Estado de Santa
Catarina, as escadarias, o elevador e seus respectivos poços, o hall de entrada
do elevador, a recepção, as circulações, acesso aos boxes de garagens, o salão
de festas, os terraços, a área sob pilotis, a churrasqueira, a caixa d'água, a
cisterna, a casa das máquinas, a lixeira, fossa, as fundações, os montantes, as
vigas, os pilares ou colunas de sustentação, a laje de cobertura, a cobertura,
paredes externas, paredes laterais e perimetrais de cada unidade; os troncos e
encanamentos de água, luz, força, esgoto telefone, bem como os ramais e
pertencentes respectivos até o ponto de interseção com as ligações das unidades
autônomas, condutores de águas pluviais e servidas, máquinas e acessórios,
motores, bombas e seus pertences, utensílios próprios e diversos, enfim tudo aquilo,
que pela sua natureza ou destinação seja de fim proveitoso e comum dos
condôminos, destacado das unidades autônomas, nos termos do  cláusula 3º da Lei Federal 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.

Parágrafo
único
- As coisas comuns acima descritas
nominadamente e outras que integrem, são indispensáveis, inalienáveis
destacadamente das unidades autônomas e insuscetíveis de uso exclusivo pelos
condôminos, conforme artigo 3º, da Lei Federal 4.591, de 16 de  dezembro de 1964;

Cláusula 4º
- a Área total construída do edifício é de 19.385,07 m2 (dezenove mil
trezentos  e oitenta e cinco metros e
sete centímetro quadrados).

Cláusula 5º - Os
condôminos poderão usar usufruir com exclusividade e segundo as suas
conveniências e interesses, as unidades autônomas e as comuns, condicionadas
umas as outras, às normas de boa vizinhança e preservados o sossego, a moral, a
estética interna e externa do edifício, bem como a solidez e segurança do
mesmo, sem causarem transtorno, embaraços, obstáculos ou incômodos aos demais e
ao bom uso por todos, aqueles com exclusividade e estas coletivamente, sendo
que o regimento interno estabelecerá detalhadamente as normas e penalidades
pela violação dos deveres e obrigações nele contidas;

DOS DIREITOS E DEVERES

Cláusula 6º -
SÃO DIREITOS DE CADA CONDOMINO:


a)     Usar, gozar, fruir e dispor com exclusividade e como
melhor lhe prover, da unidade autônoma, para moradia residencial e comercial
conforme a sua destinação e simultaneamente com os demais condôminos, da parte
comum do edifício;

b)     Manter em seu poder as chaves da porta de acesso
social;

c)     Examinar os livros e arquivos da administração do
condomínio ou solicitar esclarecimentos ao Síndico, ao administrador ou ao caso
de recusa por parte dos últimos;

d)     Utilizar-se dos serviços da portaria desde que não
desviem os empregados para serviços internos de sua unidade autônoma;

e)     Convocar e comparecer nas assembléias, nelas deliberar,
votar e ser votado, desde que em dia com suas contribuições condominiais;

f)      Ser escolhido ou eleito para Síndico ou membro do
Conselho Consultivo;

g)     Denunciar ao Síndico ou aos membros do Conselho
Consultivo as irregularidades verificadas e exigir a tomada de providencias
adequada para a conservação e defesa do patrimônio comum;

h)     Reivindicar a sua unidade autônoma de terceiros que a
ocupem, vende-la, loca-la, grava-la e transferir sua propriedade e posse,
independentemente da anuência dos demais condôminos, podendo, ainda, no caso de
possuir outras unidades autônomas, no mesmo andar, liga-las entre si;

Cláusula 7º
SÃO DEVERES DE CADA CONDOMINO:

a)     Destinar a unidade autônoma exclusivamente ao uso a que
se destinem, para si própria, de seus familiares, locatórios, cessionários ou
comodatários e utiliza-la de forma não nociva ou perigosa, ao sossego, a
salubridade e a segurança dos demais comunheiros;

b)     Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as normas legais.
As disposições desta convenção e do regimento interno;

c)     Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes
comuns;

d)     Remover o pó de tapetes, cortinas e objetos das partes
exclusivas, somente com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam sua
dispersão;

e)     Colocar lixos e detritos acondicionados em sacos
plásticos, preferencialmente de forma seletivos, bem vedados, nas horas e
locais designados para a respectiva coleta;

f)      Contribuir com as despesas ordinárias do condomínio, na
proporção de sua fração ideal de terreno e efetuar seus pagamentos nas datas
aprazadas, havendo manifestação anual da Assembléia Geral o rateio poderá ser
efetuado pelo numero de economias;

g)     Contribuir com as despesas extraordinárias do
condomínio e com o custeio das obras cujas construções sejam determinadas pela
assembléia, cujo rateio será efetuado pelo numero de economias, e solver as
obrigações pecuniárias correspondentes, nas ocasiões oportunas;

h)     Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do síndico
e do subsíndico, de prepostos destes e de pessoal de obras, para efetuarem
inspeções e realizarem serviços indispensáveis a garantir segurança e solidez
do edifício ou reparos em instalações e tubulações de unidades autônomas
vizinhas;

i)      Comunicar imediatamente ao Síndico ou ao administrador,
o acometimento por pessoa ocupante da unidade autônoma, de moléstia contagiosa;

j)      Reparar por conta própria todos os reparos de sua
unidade autônoma;

Cláusula 8º
- É DEFESO A QUALQUER CONDÔMINO:

a)     Prejudicar a solidez e segurança do edifício;

b)     Causar danos, embaraços ou obstáculos ao bom uso dos
demais condôminos, de suas unidades autônomas ou das partes comuns;

c)     Perturbar a ordem dos serviços de portaria ou
desviar  empregados do condomínio para
executar tarefas internas externas de caráter particular;

d)     Alugar, ceder emprestar sua unidade autônoma para
atividades ruidosas ou a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes ou,
ainda, para clubes de jogos, danças, para grupamentos com fins políticos,
religiosos, sociais ou outros quaisquer, bem como deposito de materiais ou
objetos capazes de causar dano ao edifício ou incômodos aos demais condôminos;

e)     Estender roupas e tapetes ou colocar quaisquer objetos
nas janelas e nos lugares visíveis externamente ou de onde possam cair;

f)      Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as vias de
acesso, terraços ou partes comuns;

g)     Decorar as paredes, portas e esquadrias externas com
cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício;

h)     Colocar toldos externos exibir cartazes, anúncios,
inscrições ou quaisquer letreiros de publicidade na parte externa do edifício;

i)      Manter em sua unidade autônoma substâncias ou aparelhos
que causem perigo à segurança e solidez do prédio ou incomodo aos demais
comunheiros;

j)      Sobrecarregar as lajes do edifício com peso superior ao
permitido no projeto estrutural;

k)     Manter animais de grande porte, animais e aves
barulhentas em sua unidade autônoma;

l)      Usar aparelhagem ou instrumentos sonoros de qualquer
natureza em tom elevado, de modo a perturbar o sossego dos demais comunheiros,
respeitado a legislação em vigor e o plano diretor do município;

m)  Promover sem previa anuência do síndico, festas ou
reuniões nas partes comuns do edifício;

n)     As vagas para estacionamento na garagem são destinadas
exclusivamente ao estacionamento de automóveis de passageiros;

Cláusula 9º -
Tratando-se de edifício residencial (apartamentos) somente para esta finalidade
poderão ser utilizadas nas respectivas unidades autônomas;

Cláusula 10º
- A violação de qualquer dos deveres estipulado na Convenção, Regimento Interno
ou normas do condomínio, sujeitará o infrator a advertência e na reincidência a
multa de importância equivalente a 25% (vinte e cinco porcento) do valor da
taxa de condomínio do mês anterior ao ocorrido, dobrando-se em cada
reincidência, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que o caso
requer;

Parágrafo 1º
- A multa será imposta ao condômino pelo Síndico ou Subsíndico cabendo recurso,
por escrito, à administração do condomínio dentro do prazo de 10 (dez) dias
após o recebimento da notificação, a ser julgada pela 1.ª Assembléia Geral,
desde que seja feita a devida comprovação da quantia depositada em conta
corrente do condomínio;

Parágrafo 2º
- Compete ao Síndico e ou Subsíndico, a iniciativa do processo de cobrança da
multa em favor do condomínio e em caso de omissão deste, do Conselho
Consultivo;

DA
ADMINISTRAÇÃO

Cláusula 11º
- A administração do condomínio será exercida por um Síndico e por um
subsíndico para cada bloco, pessoas jurídicas ou físicas, condômino ou não;

Parágrafo
- Será eleito com o quorum de 2/3 (dois terços) dos Condôminos presentes
na Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim ou na Assembléia
Anual, o Síndico e os Subsíndicos do Condomínio, cujo mandato  será de 1 (um) ano, permitida a reeleição;

Parágrafo 2º
- As funções de Síndico e Subsíndicos serão exercidas gratuitamente, salvo
deliberação em contrário pela Assembléia Geral que poderá determinar um
"QUANTUM" mensal a título de pró-labore;

Parágrafo 3º
- Compete ao Síndico e aos Subsíndicos:

a)     Ao Síndico representar ativa e passivamente o
Condomínio em juízo e fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses
comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei 4.591, de 16/12/1964,
art. 1.348, II, do código civil ou esta Convenção.

b)     Caberá a cada subsíndico manter conta bancária em nome
do bloco que representa, podendo praticar isoladamente todos os atos
necessários para sua movimentação;

c)     Ao Síndico caberá manter conta bancária denominada
"Condomínio Geral", cuja movimentação será de sua responsabilidade.

d)     Impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção, no
Regimento Interno e Normas especifica;

e)     Exercer a administração interna do edifício, no que diz
respeito à vigilância, moralidade e segurança, bem como, os serviços que
interessem aos moradores;

f)      Praticar atos que lhe atribuem as Leis, Convenção,
Regimento Interno e Normas específicas;

g)     Cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento
Interno e Normas especificam, bem como executar as deliberações das
Assembléias;

h)     Prestar contas em Assembléias, aos Condôminos;

i)      Manter guardada, durante o prazo de 5 (cinco) anos,
para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação
relativa ao condomínio;

Parágrafo 4º
- As funções administrativas podem ser delegadas a pessoa de confiança do
Síndico e ou Subsíndico, sob sua interna responsabilidade;

Parágrafo 5º
- Dos atos do Síndico e ou Subsíndico, cabe recursos, até deliberação em
contrário da Assembléia;

Parágrafo 6º
-
O Síndico ou Subsíndico não é responsável pelas obrigações contraídas em
nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas
atribuições. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos
que der causa;

Parágrafo 7º
O Síndico e ou Subsíndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos Condôminos presentes à Assembléia Geral Anual;

Cláusula 12º
-
Na mesma Assembléia de escolha do Síndico e dos Subsíndicos, será eleito
um Conselho Consultivo, constituído de 03 (três) membros efetivos, para cada
bloco e para o Condomínio Geral, também com o quorum de 2/3 (dois terços) da
totalidade das frações ideais do Edifício, com mandato de 1 (um) ano, permitida
reeleição;

Parágrafo 1º - Funcionará
o conselho como órgão consultivo do Síndico e ou Subsíndicos e representativo
dos demais Condôminos, assessorando na solução dos problemas que digam respeito
ao condomínio e examinando mensalmente as contas;

Parágrafo 2º
- O Conselho Consultivo será presidido pelo membro a ser escolhido pelos demais
que, nos impedimentos do Síndico ou subsíndico, exercerá as funções que lhes
competem.

Paragrafo3º - Caberá também ao
Presidente do Conselho Consultivo, a substituição eventual do Síndico e ou
Subsíndico, e na falta deste aos demais membros do Conselho;

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Cláusula 13º
-
Haverá anualmente  até o mês de
março a Assembléia Geral Ordinária dos Condôminos, convocados pelo Síndico e ou
Subsíndico, a qual compete além das matérias aceitas na Ordem do Dia, aprovar,
por maioria dos presentes, as verbas para as despesas do condomínio,
compreendendo as de conservação do Edifício, manutenção de seus serviços e
correlatos;

Parágrafo 1º
- A convocação de qualquer Assembléia Geral, será sempre feita por meio de
edital assinado pelo Síndico e ou Subsíndico, onde estarão indicados, no
mínimo: data e hora da 1.ª e da 2º convocação, local da realização da
Assembléia e Ordem do Dia, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo 2º
- Na abertura dos trabalhos da Assembléia, o Síndico e ou Subsíndico comprovará
a convocação de todos os Condôminos, mediante a apresentação do livro protocolo
de correspondência, onde os Condôminos terão passado o recibo do Edital de
Convocação, ou talão de recibo de correspondência registrada, fornecido pelo E.C.T,
na hipótese de Condôminos domiciliados em outros municípios;

Parágrafo 3º
-
As Assembléias só poderão ser instaladas com um mínimo de 50% (cinqüenta
porcento) das frações ideais em primeira convocação ou com qualquer número
meia-hora depois;

Parágrafo 4º
- As decisões da Assembléia, tomadas por maioria simples de condôminos
presentes, obrigam todos os Condôminos, salvo os quoruns qualificados,
constantes desta Convenção;

 Parágrafo 5º
- O Síndico, nos 08 (oito) dias subseqüentes à Assembléia, comunicará aos
condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante a previsão
orçamentária, o rateio das despesas e, verificará a arrecadação, que sempre
será feita mediante depósito na conta bancária do condomínio;

 Parágrafo 6º
-
Os Condôminos poderão ser representados por outro condômino por
procuração nas decisões da assembléia que envolva despesas extraordinárias do
condomínio;

Cláusula 14º
-
Poderá haver Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas pelo Síndico e
ou Subsíndico, ou por condôminos que representem ¼ (um quarto) no mínimo, do
condomínio, ou pelo Conselho Consultivo, sempre que os interesses gerais o
exigirem;

 Parágrafo 1º
-
Considerarão aprovados e obrigatórios para os proprietários das unidades
autônomas, promitentes compradores e promitentes cessionários, atuais e
futuros, bem como, para qualquer ocupante, esta convenção, desde que reúna as
assinaturas dos titulares de direito, que representem no mínimo 2/3 (dois
terços) das frações ideais do condomínio.

Parágrafo 2º -
A Convenção só poderá ser modificada em Assembléia Geral Extraordinária, pelo
voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das
frações ideais, desde que as modificações não colidam com prescrições da Lei
4.591, de 16/12/1964 e demais legislações pertinentes;

Parágrafo 3º - A Assembléia Geral
convocada por subsíndico deliberará exclusivamente sobre o bloco que o mesmo
representa, podendo inclusive deliberar sobre a eleição de seu subsíndico e
conselho consultivo.

 Cláusula 15º
-
Se a Assembléia não reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe
compete, 15 (quinze) dias após a data da convocação, o juiz decidirá a
respeito, mediante requerimento dos interessados;

DAS RECEITAS E DESPESAS DO
CONDOMÍNIO

Cláusula 16º
- Cada condômino pagará a parte que lhe cabe da seguinte forma:

I - Até o dia 15
(quinze) de cada mês sem acréscimos;

II - Após o dia
15 (quinze) os débitos serão acrescidos de multa de 2% (dois porcento)
acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, mais a variação da TR (taxa
referencial) ou seu substituto legal que venha a ser criado, sobre o valor
devido.

Parágrafo 1º
- Quando o atraso for superior a 90 (noventa) dias o valor devido, será
encaminhado para protesto e cobrança judicial;

Parágrafo 2º
- Quando a data do pagamento não for em dia útil, o mesmo poderá ser feito no
1º (primeiro) dia útil subseqüente, sem prejuízo das vantagens/descontos;

 

Parágrafo 3º
- A quota do rateio das despesas corresponderá sempre à fração ideal do terreno
de cada unidade, podendo a Assembléia Geral determinar que o rateio se fará por
unidade habitacional;

Parágrafo 4º
- Cabe ao Síndico e ou Subsíndico verificar os pagamentos das quotas de
contribuição, cabendo a ele a cobrança das quotas atrasadas e no atraso
superior a trinta (30) dias encaminhar a protesto;

Parágrafo 5º
- As obras que interessam a estrutura integral da edificação ou serviços
comuns, serão feitas com concurso pecuniário de todos os proprietários ou
titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em Assembléia Geral, podendo incumbir-se de sua execução, o Síndico ou
outra pessoa com aprovação da Assembléia.

Parágrafo 6º
- A renúncia de qualquer condômino de seus direitos, em caso algum valerá como
escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Parágrafo 7º
- Para efeitos Tributários, cada unidade autônoma, será tratada como prédio
isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente com as importâncias
relativas ao imposto e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.

Cláusula 17º
-
Todas as importâncias pertencentes ao Condomínio Geral e seus Blocos
serão depositadas em conta corrente, aberta em estabelecimento bancário e cuja
movimentação compete ao Síndico o Condomínio Geral aos Subsíndicos a de seus respectivos
blocos, que pagarão as despesas por meio de cheques.

Parágrafo 1º
- As prestações de contas que o Síndico e ou Sub Síndico submeterá a Assembléia
serão sempre acompanhadas do correspondente extrato de conta corrente fornecido
pelo banco.

 Parágrafo 2 º
- Caberá a cada bloco individualmente constituir seu fundo de reserva
correspondente a 5% (cinco porcento) da despesa mensal de condomínio, o qual
será aplicado por proposta do Síndico e ou Subsíndicos, por deliberação da
Assembléia Geral.

Parágrafo 3º
-
O Condomínio Geral não manterá
fundo de reserva, no entanto, suas necessidades serão supridas pelos Blocos em
iguais proporções e condições.

Cláusula 18º
- Mensalmente o Síndico e ou Subsíndico submeterá a apreciação do Conselho
Consultivo as Contas do Condomínio e remeterá a cada Condômino uma cópia do
balancete visado pelo mesmo. Anualmente, organizará um Balanço Geral de Contas,
que será previamente examinado pelo Conselho Consultivo e após submetido à
apreciação da Assembléia;

DO SEGURO DE INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO
E DE RECONSTRUÇÃO.

Cláusula 19º
- Proceder-se-á o seguro de edificação, obrigatoriamente, abrangendo todas
unidades quitadas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que possam
causar destruição no todo ou em partes do condomínio.

 Parágrafo 1º
-
O condômino poderá fazer o seu próprio seguro correspondente a sua
unidade, porém os valores do prêmio (mínimo) serão fornecidos pelo Síndico.

Parágrafo 2º
- A administração manterá em seu arquivo cópia da apólice (parágrafo 1º)
fornecida pelo interessado.

 Cláusula 20º - Na
ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) da
edificação, os condôminos reunir-se-ão em Assembléia Especial e decidirão sobre
sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por "quorum" mínimo de votos
que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno como
estabelece o Capítulo IV da Lei 4.591 de 16/12/1964.

 

Cláusula 21º
- Em caso de sinistro que destrua menos de 2/3 (dois terços) da edificação, o
Síndico promoverá o recebimento do seguro e a construção e/ou os reparos das
partes danificadas.

DAS PENALIDADES

Cláusula 22º -
Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão
multa e acréscimos legais, de acordo com a Convenção. Decorridos aos 90
(noventa) dias o síndico cobrará o debito judicialmente. Hipótese em que, além
dos encargos previstos naquele dispositivo ficará sujeito ainda, ao pagamento
de  honorários advocatícios e custas
processuais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS

 

Cláusula 23º
- O Condomínio "EDIFÍCIO ACQUA BELLA", observados os termos de sua
constituição, discriminação e divisão, será regido pela presente Convenção.

Cláusula 24º
- Para aprovação ou alteração da convenção do Edifício, são necessários os votos
de no mínimo 2/3 (dois terços) das frações ideais do prédio.

Cláusula 25º
- Aplicar-se-á esta Convenção supletivamente e no que couber, o Código Civil
(artigos 1331 a 1358), as Leis Federais 4.591 de 16/12/1964 e 4.864 de
29/11/1965, decreto nº 55.815 de 08/03/1965 e Legislação Complementar.

 Cláusula 26º
- Os casos omissos da Convenção, serão resolvidos pelo Síndico "ad referendum",
do Conselho Consultivo, cabendo recursos à Assembléia Geral.

 Cláusula 27º
- Fica eleito o foro da comarca de Rio do Sul para toda e qualquer ação
embasada na presente Convenção.

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

EDIFÍCIO ACQUA
BELLA

CAPÍTULO I
- DO HORÁRIO

Cláusula
- No período das 22:00 às 8:00 horas da manhã, cumpre aos condôminos
guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar
o sossego e o bem-estar dos demais condôminos do Edifício.

Cláusula
- Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam som/ruídos,
inclusive, instrumentos musicais, deverão ser feito de modo a não perturbar os
condôminos, observadas as disposições das posturas municipais vigentes.

Cláusula
- As atividades sociais da unidade (tais como festas, reuniões e
aniversários) não poderão causar qualquer embaraço ao direito dos demais
condôminos, sendo proibido qualquer ato que perturbe o sossego dos mesmos,
observadas sempre, as posturas municipais, ou, na falta destas, as leis
específicas.

Cláusula
- Os jogos e as brincadeiras infantis poderão ser praticados nos
locais para tal destinados, no período compreendido entre 8:00 e 21:00 horas,
obedecidas as regras da convenção do condomínio, exceto sábados e domingos:
9:00hs às 12:00 e das 15:00 às 20:00hs.

Parágrafo
Único
: A quadra de esportes terá horário diferenciado, atendendo ao
seguinte:

a) De segunda a
sexta-feira, das 08:00 às 20:00 em horário normal, porém, estendendo-se até as
21:00 durante o horário de verão;

b) Sábados,
Domingos e feriados, das 09:00 às 12:00 e das 15:00 às 20:00 em horário normal;
e das 09:00 às 12:00 e das 15:00 às 21:00 em horário de verão.

CAPÍTULO
II - DO USO DAS COISAS COMUNS

Cláusula
- Os condôminos poderão usar e gozar das partes comuns do Edifício
até onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, nos
termos da convenção do condomínio.

1 - ENTRADA
SOCIAL E ELEVADOR

Cláusula
- Todas as pessoas que circularem nas dependências do edifício
poderão utilizar o elevador obedecendo ao peso máximo permitido.

Cláusula
- É de responsabilidade dos pais o uso do elevador por menores de
idade quando desacompanhados.

Cláusula
- O interfone tem como finalidade principal a rápida comunicação
entre a portaria e os apartamentos e vice-versa.

 

Cláusula
- É expressamente proibido aos condôminos, dependentes e visitantes,
qualquer atitude ou uso indevido no elevador, entrada social e nas suas
próprias dependências autônomas.

Cláusula
10º
- É expressamente proibido manter a porta do elevador aberta além
do tempo necessário para entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de
manutenção e limpeza por parte de elementos credenciados.

Cláusula
11º
- Não será permitida a entrada no condomínio de pedintes,
propagandistas, vendedores ambulantes e entregadores, tais como, motoboy de
disque-refeição. O recebimento destes produtos deverá ser feito pelo condômino
solicitante, diretamente na entrada do condomínio (guarita).

Cláusula
12º
- Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie no hall,
áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito aos
apartamentos ou nos horários pré-estabelecidos para a retirada.

Cláusula
13º
- Fica vedado o uso de skates, patins e similares nas
dependências comuns do edifício, exceto se houver área especificamente
delimitada para tal finalidade.

Parágrafo
Único:
O uso de bicicletas nas áreas comuns ficou proibido nos horários de
fluxo intenso de veículos, ou seja: das 07:30 às 08:30, das 11:30 às 13:30 e
das 17:30 às 19:00 horas.

Cláusula
14º
- A entrada social é local de circulação, não devendo ser usada
para reuniões, encontros demorados ou permanências constantes.

Cláusula
15º
- Por medidas de segurança, não será permitida a entrada de pessoas
estranhas no edifício, sem prévio consentimento do condômino.

Cláusula
16º
- Em caso de mudança, o condômino deverá avisar o zelador, com
vinte e quatro horas de antecedência, para que seja providenciado proteção no
elevador, sendo proibido o início de carga ou descarga de caminhões fora do
horário das 8:00 às 17:00 horas e nos sábados no horário compreendido entre as
09:00 e 12:00 horas, ficando proibido nos domingos.

Cláusula
17º
- O condômino que esteja se mudando assume inteira responsabilidade
sobre eventuais danos causados no elevador, fachadas, paredes, vidros e áreas
comuns, etc. E caso se constate qualquer dano, os custos para reparos deverão
ser pagos em 24 horas após sua verificação.

2 - GARAGEM

Cláusula 18º - As garagens do edifício destinam-se exclusivamente à guarda dos
veículos dos condôminos e seus dependentes.

 Cláusula 19º - Cada condômino deverá observar as faixas demarcadas e estacionar
seus veículos e motocicletas dentro dos seus respectivos limites, de modo a não
prejudicar os demais condôminos e as zonas de circulação.

 Cláusula 20º - Não é permitida a guarda, dentro da garagem, de carros de altura
superior, ou que, pelo seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no
interior da garagem.

Cláusula 21º - A velocidade máxima permitida dentro da garagem e nas rampas é de
10 Km/h.

Cláusula 22º - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira
responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo
ressarcir o prejuízo causado.

Cláusula 23º - É proibido o uso da garagem para execução de qualquer serviço
(montagem de móveis, pintura, móveis ou utensílios, etc.), mesmo que este seja
feito dentro dos limites da vaga do condômino.

Cláusula 24º - É expressamente proibida a permanência de crianças e empregados
do condomínio na área da garagem, exceção feita, quanto a este último, por
ocasião da execução dos serviços que lhes competem.

Cláusula 25º - Os veículos, quando estacionados em suas respectivas vagas, devem
ser mantidos fechados à chave, uma vez que o Condomínio não se responsabilizará
por eventuais furtos ou roubos.

Cláusula 26º - É proibido andar de skates, patins, carrinhos de "rolimã",
etc., como também praticar jogos de qualquer espécie nas dependências da
garagem.

Cláusula 27º - Não é permitido o uso das unidades autônomas destinadas à garagem
para a guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ou quaisquer outros
objetos.

Cláusula 28º - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer
natureza: roubo, incêndio, etc., ocorridos na garagem.

Cláusula 29º - As garagens estão divididas em boxes demarcados, identificados e
atribuídos para cada um dos apartamentos, como consta dos contratos individuais
e da planta aprovada junto aos órgãos públicos, sendo vedado à delimitação das
mesmas por paredes ou qualquer outro elemento divisório.

Cláusula 30º - Não é permitido o ingresso na garagem de automóveis que
apresentem anormalidades, tais como: vazamentos, queima de óleo, freios com
defeito, descarga aberta e outras que venham se revelar prejudiciais ao
condomínio.

Cláusula 31º - É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso ao
edifício, bem como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.

Cláusula 32º - É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não
ser em casos de emergências, unicamente para que o veículo possa deslocar-se,
sendo proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores.

 Cláusula 33º
- Sob hipótese alguma a vaga poderá ser alugada ou emprestada a não residentes,
exceção feita a condôminos do próprio prédio.

Cláusula34º - Somente é permitido o
estacionamento de veículos de visitantes, parentes ou amigos de condôminos nas
vagas correspondentes ao seu apartamento.

Cláusula 35º - Não é permitida a lavagem de veículos ou qualquer outro bem móvel
dentro da garagem.

Cláusula 36º - Os empregados do Condomínio, durante o horário de serviço,
colaborarão com a vigilância no sentido de impedir o surgimento de avarias nos
veículos, devendo de imediato informar ao síndico quaisquer ocorrências havidas
na garagem, citando sempre que possível o nome do(s) causador(es) delas, para
ressarcimento dos prejuízos correspondentes.

3 - COLETORES
DE LIXO

 Cláusula 37º - O lixo e os detritos deverão ser levados até a lixeira do
condomínio, sempre utilizando os latões. O lixo deverá ser acondicionados em
sacos plásticos próprios para lixo. Depositar o lixo fora dos latões ou em
sacolas de supermercados configuram infrações a este regimento.

Parágrafo único - Os empregados do
condomínio comunicarão ao síndico as infrações a este preceito. Todos devem
evitar sujar paredes e pisos dos corredores ao transportarem o lixo.

4 - SEGURANÇA

 Cláusula 38º - Não é permitido usar, guardar ou depositar, em nenhuma parte do
edifício, objetos, aparelhos, instalação, material ou substância tóxica,
explosiva, inflamável, odorífera, etc., que possam afetar a segurança, saúde e
tranqüilidade dos condôminos e ocupantes, ou que possam redundar em aumento do
prêmio de seguro.

Cláusula 39º - O síndico, pessoalmente ou por intermédio dos seus prepostos ou
empregados, poderá quando necessário, realizar reuniões com os condôminos, a
fim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam respeito à segurança do
prédio e/ou dos condôminos.

Cláusula 39-A - O condômino deverá
aguardar o total fechamento do portão da garagem, antes de avançar com seu
veículo/motocicleta, tanto na entrada, quanto na saída do edifício, tal
procedimento deverá ser adotado também na porta do hall de entrada.

Cláusula 40º - São proibidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos
ao prédio, notadamente nas partes comuns e áreas livres, a não ser nos locais
especialmente determinados.

Cláusula 41º - É expressamente proibido a qualquer proprietário ou condômino
entrar em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem
o edifício, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas d'água,
medidores de luz e gás, hidrômetros, telhado, etc., desacompanhados do zelador
e/ou síndico, a não ser em caso de força maior ou caso fortuito.

Cláusula 42º - Visando a segurança geral e também a ordem, higiene e limpeza das
partes comuns, fica terminantemente proibido atirar fósforos, pontas de cigarros,
cascas de frutas, detritos ou qualquer outro objeto pelas portas, janelas e
áreas de serviço ou no elevador, corredores, escadas e demais áreas comuns,
sujeitando o infrator a multas.

Cláusula 43º - A permanência de motocicletas, bicicletas, velocípedes e
patinetes nas áreas comuns só serão permitidas em lugar previamente determinado
pelo síndico para esse fim, havendo espaço vago no edifício, não sendo da
responsabilidade do Condomínio qualquer dano eventualmente causado a eles.

Cláusula 44º - Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um condômino, seus
dependentes ou empregados particulares, em qualquer área comum do edifício,
deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência. A
bem da manutenção do bom ambiente de convivência espera-se que o próprio
condômino implicado dê, imediatamente, conta da irregularidade ao síndico para
que este tome as devidas providências.

CAPÍTULO
III - DOS EMPREGADOS

Cláusula 45º - Compete ao síndico fiscalizar e chefiar os empregados do
Condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de
maneira satisfatória.

Cláusula 46º - Os condôminos não poderão utilizar, para seu uso particular, os
serviços dos empregados do edifício, ficando o empregado infrator sujeito à advertência
e, em caso de reincidência, a demissão por justa causa.

Cláusula 47º - Ao Zelador do edifício compete:

I - Manter em
perfeito estado de conservação e asseio todas as dependências de uso comum.

II - Adotar, na
ausência do condômino, todas as medidas necessárias para garantir a unidade
autônoma, quando de sinistro e vazamentos, inclusive mediante arrombamento,
feito na presença de pelo menos outro condômino.

III - Manter sob
controle os reservatórios d'água, providenciando a sua limpeza periódica; os
extintores, verificando prazo de validade da respectiva carga; cuidar do bom
estado e conservação das mangueiras, dos sistemas elétricos e hidráulicos e do
material de limpeza.

IV - Observar
quando necessário a manutenção, o bom estado e da conservação das máquinas,
bombas, sistemas elétricos do edifício, materiais de limpeza e todos os demais
serviços indispensáveis à conservação do edifício, comunicando o síndico ou
subsíndico a necessidades a serem tomadas.

V - Exercer
severa vigilância, constantemente, de todo o edifício de modo a manter a ordem,
a tranqüilidade e os bons costumes, comunicando ao síndico qualquer
irregularidade observada.

VI - Receber e
distribuir a correspondência e encomendas destinadas aos condôminos.

VII - Zelar pela
perfeita disciplina do edifício, através de permanente fiscalização.

VIII - Manter
atualizado o fichário com os nomes dos condôminos, familiares e empregados, dos
veículos pertencentes aos condôminos, além do registro das condições de
funcionamento dos extintores.

IX - Ao zelador
compete autoridade, bem como a seu substituto, para se fazer cumprir o
regulamento.

X - Ao zelador
compete manter os materiais e utensílios, devidamente atualizados.

Cláusula 48º - Não é permitido que pessoas estranhas que não os próprios
empregados do edifício ou de empresas contratadas pelo Condomínio trabalhem nas
partes de uso comum, a não ser mediante autorização por escrito do síndico.

CAPÍTULO
IV - DO USO PRIVADO DO CONDÔMINO

Cláusula 49º - Os apartamentos do edifício destinam-se exclusivamente ao uso
residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a
dignidade compatíveis com a moralidade e as normas de boa vizinhança.

Cláusula 50º - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento, fechar, abrir ou criar novas áreas, portas ou janelas, decorar as
paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos ou pintá-los em cores ou
tonalidades diferentes das usadas no conjunto do edifício.

Cláusula 51º - É terminantemente vedada à colocação de anúncios, placas, avisos,
letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do
edifício, inclusive nos vidros das janelas.

Cláusula 52º - Instalar nas paredes do edifício, antenas, fios, ou condutores de
qualquer espécie.

Cláusula 53º - Não é permitido estender, colocar ou depositar nas janelas e
áreas externas: travesseiros, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer
outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda ou que prejudiquem a
estética do prédio.

Cláusula 54º - Não é permitido sublocar, sob qualquer pretexto, quartos ou
outras dependências dos apartamentos.

Cláusula 55º - Os condôminos devem permitir o ingresso em suas unidades
autônomas do síndico, subsíndicos e/ou seus prepostos, quando indispensável à
inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício,
sua segurança e solidez, ou a realização de reparos em instalações, serviços e
tubulações nas unidades vizinhas.

Cláusula 56º - Os condôminos deverão reparar no prazo de 24 horas os vazamentos
ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente à sua unidade
autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos, respondendo pelos danos
que por ventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao
Condomínio ou às unidades de outros condôminos.

Cláusula 57º - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármore e demais
obras nos apartamentos que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os
condôminos, deverão ser previamente comunicados ao síndico e só serão
permitidos se forem realizados nos dias úteis das 8:00 às 17:00 horas. Fora
esse horário, só será permitido obras de emergência, após a devida autorização
do síndico.

Cláusula 58º - É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, etc. nos
aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino
responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados nesse
particular.

Cláusula 59º - Qualquer proteção tipo "grade" nas janelas ou áreas de serviço
deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetada para fora.

Cláusula 60º - É vedado o uso de fogões e aquecedores que não sejam elétricos ou
a gás canalizado.

Cláusula 61º - Os condôminos deverão manter fechadas às portas de seus
apartamentos e, em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsabilizado por
furtos ou roubos, tanto nos apartamentos, quanto nas partes comuns.

Cláusula 62º - É obrigatória a comunicação imediata ao síndico e à autoridade
sanitária competente da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em
condômino ou ocupante de áreas do edifício.

Cláusula 63º - Por motivos de segurança estrutural, qualquer modificação a ser
feita na distribuição interna do espaço de um apartamento só poderá ser
executada após solicitação por escrito e autorização, também por escrito, do
síndico, que após consulta com engenheiro habilitado, se pronunciará a
respeito, e havendo despesas, deverão ser assumidas pelo condômino respectivo.

Cláusula 64º - Por motivos de segurança das instalações, e do próprio edifício
como um todo, fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de qualquer
instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica ou interferências
para o prédio sem prévia autorização por escrito do síndico, após consulta a
engenheiro habilitado, para o que, havendo despesas, deverão ser assumidas pelo
condômino respectivo.

CAPÍTULO V
- DAS PENALIDADES

Cláusula 65º - O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse
comum, que nesse caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o
direito básico da propriedade. Portanto, a Administração tem não só a
faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e as
aplicará sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.

Cláusula 66º - Pela transgressão de cada norma, ou pela falta do cumprimento de
obrigações previstas neste Regulamento, o condômino responsável estará sujeito
à multa de até 25% do valor do condomínio, vigente na data da transgressão,
dobrando a cada reincidência.

 Cláusula 67º - A multa será imposta ao condômino pelo Síndico ou Subsíndico
cabendo recurso, por escrito, à administração do condomínio dentro do prazo de
10 (dez) dias após o recebimento da notificação, a ser julgado pelo Conselho
Consultivo no prazo de 20 (vinte) dias.

Cláusula 68º - Compete ao Síndico e ou Subsíndico, a iniciativa do processo de
cobrança da multa em favor do condomínio e em caso de omissão deste, do
Conselho Consultivo.

Cláusula 69º - Na hipótese de ser mantida a multa, o infrator será comunicado
para recolhê-la junto com a primeira taxa condominial subseqüente à data da
ocorrência, sob pena de cobrança judicial.

Cláusula 70º - As infrações consideradas de natureza leve a exclusivo critério
dos condôminos reunidos, serão objetos de uma advertência dirigida ao infrator.

Cláusula 71º - Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas
correspondentes, custas e honorários advocatícios correrão por conta do
condômino responsável, ficando este também obrigado a efetuar os reparos
necessários, ou reembolsar o Condomínio das despesas em que este tiver
incorrido com a reposição de áreas ou objetos danificados.

CAPÍTULO
VI - DO SALÃO DE FESTAS

Cláusula 72º - O Salão de Festas do edifício foi devidamente projetado para
recepções e festas programadas pelos condôminos, limitado a até 40 pessoas.

Parágrafo primeiro: o horário de uso do salão de festas de será irrestrito desde que as
portas do salão permaneçam fechadas. Com as portas abertas não poderá exceder
as 22 horas.

Parágrafo segundo: caso não obedeça as regras do salão de festas, poderá o condômino ser
suspenso de uso por até um ano.

Cláusula 73º - Os procedimentos para reserva do Salão de Festas são os
seguintes:

I - O condômino
interessado no seu uso fará reserva junto ao calendário de eventos, no site

www.acquabellacondominio.com.br

II - No dia do
evento, o Zelador colocará à disposição do condômino, devidamente limpos, os
utensílios do Salão de Festas.

III - A devolução
do Salão de Festas será obrigatória na manhã seguinte ao evento até às 10:00
horas, ficando observado eventuais quebras ou extravios; e nestes casos, o
condomínio adquirirá ou fará os reparos e no boleto do mês seguinte, incluirá
as despesas a serem suportadas pelo condômino responsável pelo evento.

IV - A título de
aluguel e taxa de limpeza, o condômino pagará R$ 60,00 (sessenta reais),
independentemente de ser entregue limpo ou sujo. Para os eventos que ocorram
nos sábados ou véspera de feriados, o aluguel será de R$ 40,00 (quarenta
reais), entretanto, o salão deverá obrigatoriamente ser entregue limpo. A
redução de valor não se aplicará nos demais dias, ainda que o condômino
entregue o salão limpo.

A importância será revertida para o caixa do condomínio e este valor poderá ser reajustado em
cada Assembleia.

V - As chaves do
salão de festas somente serão entregues após a assinatura do termo de
compromisso.

CAPÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 74º - Os jardins do edifício se destinam a fins paisagísticos, devendo
assim ser preservados.

Parágrafo Único
- É proibido tocar nas plantas, peixes e vasos ornamentais.

Cláusula 75º - O condômino que alugar sua propriedade autônoma perderá
automaticamente o direito de freqüentar e usar as áreas comuns, que transferirá
ao locatário durante a ocupação do imóvel locado.

Cláusula 76º - As assembléias gerais do Condomínio serão realizadas no Salão de
Festas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, havendo prioridade deste
sobre qualquer outra atividade.

Cláusula 77º - As decisões tomadas nas assembléias gerais do Condomínio e
aprovadas pelos condôminos presentes, tornar-se-ão vigentes vinte e quatro
horas após a reunião, e farão parte integrante das disposições gerais deste
Regulamento.

Cláusula 78º - Após cada assembléia o síndico expedirá Ata da Assembléia, relatando
os assuntos abordados, bem como, nominando os condôminos presentes. A referida
Ata deverá ser levada ao conhecimento de todos os condôminos, através de
exposição no Mural de Recados.

Cláusula 79º - É proibido circular nas dependências do edifício animais que
provoquem distúrbios ou inquietação na comunidade.

Parágrafo único - Os animais domésticos somente poderão ser de raças de pequeno a
médio porte (até 15 quilos). Somente poderão circular na área comum predial,
devidamente acompanhado pelos seus proprietários/acompanhantes.

a)     Nas áreas denominadas como sociais (hall, elevadores e
salão de festas) os animais somente poderão circular no colo.

b)     Nas áreas externas (garagens, jardins, gramados e de
circulação) poderão circular com coleira, e as necessidades fisiológicas não
poderão ser feitas nas áreas comuns do condomínio.

Cláusula 80º - O síndico não responderá por rixas, intrigas e aversões
particulares dos condôminos.

Cláusula 81º - É expressamente proibido fumar nos corredores de serviço e
social, assim como no elevador. Da mesma forma, é proibido deixar chepas ou
cinzas nas áreas comuns.

Cláusula 82º - (REVOGADA).

CAPÍTULO
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 83º - Compete a todos os condôminos e empregados do Condomínio fazer
cumprir o presente Regulamento, levando ao conhecimento do síndico qualquer
transgressão a ele.

Cláusula 84º - Aos condôminos, cabe a obrigação de, nos contratos de locação,
alienação ou cessão do uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma
cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste Regulamento, que é mantido para
comodidade, tranquilidade, higiene e segurança geral, devendo por isso ser
rigorosamente cumprido por todos os condôminos, seus empregados e pessoas sob
sua responsabilidade.

 Cláusula 85º - Quaisquer reclamações deverão ser feitas pelos condôminos ao
síndico, por escrito, com identificação perfeita do queixoso.

Cláusula 86º - O objeto principal deste Regulamento é assegurar a tranquilidade
no uso e gozo do edifício, limitando os abusos que possam prejudicar o bom
nome, asseio, higiene e conforto do Condomínio, e, desta forma, todos os casos
omissos, serão resolvidos pelo síndico, observados esses critérios.

Rio do Sul, 04 de Julho de 2017.

Amarildo Vicente Síndico Geral





LÚCIA HELENA KUHNEN SCHULLE

Advogada OAB/SC-19.669 CPF -383.228.709-49


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